Processo 0001473-49.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001473-49.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001473-49.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: HIGOR DE MOURA BATISTA RECLAMADO: CONTERRANEA LOGISTICA, MECANISMOS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a0324 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001473-49.2025.5.07.0026, movida por HIGOR DE MOURA BATISTA em face de CONTERRANEA LOGISTICA, MECANISMOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça à parte autora, rejeitando as demais preliminares; 2) NO MÉRITO: julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, ressalvado aquele de recolhimento de FGTS, para condenar CONTERRANEA LOGISTICA, MECANISMOS E EMPREENDIMENTOS LTDA nas obrigação de recolher à conta vinculada do reclamante o FGTS, a ser cumprida tão logo prolatada esta decisão: A) depositar/recolher à conta vinculada da parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tudo comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, em benefício da parte autora. O FGTS a ser recolhido deverá considerar a efetiva remuneração percebida pela parte autora no curso do contrato de emprego, conforme reconhecida em sentença. Caso não tenha havia deliberação em sentença quanto à parcela, deve-se considerar a evolução da remuneração, conforme indicada na CTPS. Não havendo registros em CTPS da remuneração do trabalhador, deve-se considerar, por todo o contrato, a importância correspondente à última remuneração quitada. No cálculo do FGTS a ser recolhido, além das remunerações quitadas no curso da contratualidade, devem ser incluídas também as parcelas deferidas nesta sentença que integrem a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme legislação de regência. Não cumprida a obrigação de fazer determinada acima no prazo determinado de 5 (cinco) dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria deverá promover a inclusão da multa cominada na conta devida à parte autora. Além da multa cominada, com permissivo dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao caso em análise, atento ao descumprimento inescusável da tutela específica, determino a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. A indenização corresponderá ao valor total do FGTS, a ser apurada conforme diretrizes acima determinadas, na forma do art. 944 do Código Civil, de aplicação supletiva ao direito do trabalho. A apuração deverá ser realizada pela Secretaria, independentemente de nova determinação judicial, a qual deverá incluir no cálculo da execução a verba indenizatória. Atente-se, na apuração da indenização correspondente ao FGTS não recolhido a tempo e modo, aos limites do pedido formulado em inicial. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência mínima da reclamada, condeno a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os créditos de honorários advocatícios seguem suspensos na forma e prazo do art. 98,…

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