Processo 0001473-52.2024.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001473-52.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: MARIA ELIANE DA SILVA RECLAMADO: FLAVIO NARCELIO CAMPELO VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae04c4e proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região após o julgamento de Agravo de Petição interposto pela parte exequente. Certifico que a Seção Especializada I deste Regional, por meio do v. Acórdão de relatoria do Desembargador José Antonio Parente da Silva (ID f1e664f), deu provimento ao recurso da reclamante para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a aplicação da multa de 50% sobre a 4ª parcela do acordo, em razão do descumprimento do prazo pactuado. Certifico, por fim, que o referido julgado transitou em julgado em 26/03/2026, conforme certidão de ID 574682f emitida pela Secretaria daquela Seção, tendo os autos sido remetidos a esta Unidade Judiciária em 30/03/2026 para o prosseguimento da execução. O referido é verdade e dou fé. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se o v. Acórdão. Registre-se o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da exequente à percepção da cláusula penal. Conforme restou decidido pelo Egrégio Regional, a multa pactuada em acordo judicial é devida mesmo em casos de atrasos considerados curtos (no caso, 5 dias), uma vez que a finalidade da sanção na seara trabalhista é assegurar o adimplemento tempestivo das obrigações e a eficácia da coisa julgada. Considerando que o valor principal do acordo (R$ 5.000,00) já foi integralmente quitado, conforme reconhecido no despacho de ID 7fb39be, a execução deve prosseguir exclusivamente quanto à cláusula penal de 50% sobre a 4ª parcela (R$ 1.000,00), totalizando o montante de R$ 500,00. Intime-se a parte reclamada, por seus patronos, para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução (R$ 500,00), devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de atos de constrição patrimonial. Escoado o prazo sem comprovação do pagamento, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas dos executados (FLAVIO NARCELIO CAMPELO VIANA e GLAUCIENE MARIA GONZAGA DE LIMA), nos termos do art. 883 da CLT e conforme o modelo de execução desta Vara. Compulsando os autos, verifico que os reclamados já efetuaram o depósito judicial do valor de R$ 700,00 relativo ao INSS (ID a8932c7), justificando a impossibilidade de emissão de guia GPS devido à sua natureza de empregadores domésticos pessoas físicas. Tendo em vista que a decisão anterior já havia convertido o depósito em pagamento e determinado a expedição de alvará ao INSS (ID 7fb39be), certifique a Secretaria o efetivo cumprimento da transferência via Siscondj. Caso ainda não tenha sido realizada, expeça-se o alvará eletrônico imediatamente. Após a satisfação integral da multa e comprovada a transferência previdenciária, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIENE MARIA GONZAGA DE LIMA - FLAVIO NARCELIO CAMPELO VIANA
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