Processo 0001473-63.2024.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001473-63.2024.8.27.2714/TO AUTOR : MARIA GOMES DOURADO ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) ADVOGADO(A) : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA GOMES DOURADO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA , ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a suposta adesão ao “Clube Sebraseg”, jamais contratada, iniciados em 30/01/2023, no valor mensal de R$ 59,90, totalizando R$ 239,60, o que compromete sua subsistência, por ser aposentada e possuir renda mensal de R$ 732,40. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Devidamente citada (Evento 62), a parte requerida permaneceu inerte até o presente momento. Manifestação da parte autora acostada no Evento 68. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito. Da revelia: Considerando que, citado, o réu não apresentou contestação, declaro o revel e, por versar a causa sobre direitos disponíveis, aplico os efeitos da revelia (artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil). Com efeito, é certo que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela demandante. Todavia, caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, não sendo a…
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