Processo 0001473-70.2025.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001473-70.2025.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001473-70.2025.5.09.0001 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: OPEN FREELA INOVACAO E NEGOCIOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001473-70.2025.5.09.0001, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUÓRUM E PUBLICIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por entidade sindical em face de empresa integrante da categoria econômica, pleiteando o pagamento de "taxa assistencial patronal" prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), sob o argumento de que a norma coletiva vincula todas as empresas da categoria, filiadas ou não, ressalvado o direito de oposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) o Tema 935 da Repercussão Geral do STF, que admite a cobrança de contribuição assistencial de integrantes da categoria profissional não sindicalizados, aplica-se às contribuições assistenciais patronais; (ii) a ausência de comprovação de quórum qualificado e de ampla divulgação do edital de convocação da assembleia retira a validade da norma coletiva que institui taxa assistencial patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 612 da CLT impõe requisitos formais rígidos para a validade das negociações coletivas, notadamente a necessidade de convocação de Assembleia Geral e o atingimento de quórum mínimo de comparecimento e votação. 4. A prova da ampla divulgação do edital de convocação e do preenchimento do quórum de instalação e deliberação constitui ônus da entidade sindical, por se tratar de requisito essencial à legitimidade e à validade do instrumento normativo. 5. A mera publicação de notícia em portal jornalístico sobre a celebração da convenção coletiva, desacompanhada da prova dos termos do edital e do quórum alcançado, não satisfaz o dever de transparência e o requisito de validade formal exigido pela CLT. 6. A revelia e a confissão ficta não suprem a ausência de prova de requisitos essenciais de validade do ato normativo, visto que geram presunção relativa de veracidade, a qual cede ante a ausência de demonstração documental do cumprimento do rito assemblear. 7. A inobservância do rito previsto no art. 612 da CLT torna o instrumento coletivo inoponível às empresas, independentemente da análise da aplicabilidade do Tema 935 do STF à categoria econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A validade de cláusula de convenção coletiva que institui contribuição assistencial está condicionada à observância dos requisitos formais previstos no art. 612 da CLT, notadamente o quórum qualificado e a ampla publicidade da convocação assemblear. 2. A ausência de comprovação documental do quórum de instalação e da regular convocação da categoria compromete a validade jurídica da norma coletiva, tornando inexigível a contribuição dela decorrente, ainda que operada a revelia da empresa demandada.…

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