Processo 0001473-70.2025.8.16.0051

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001473-70.2025.8.16.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barbosa Ferraz
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001473-70.2025.8.16.0051 Processo:   0001473-70.2025.8.16.0051 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Violação de domicílio Data da Infração:   28/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):     Réu(s):   PAULO PIRES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e relatados estes Autos de Processo Crime, registrados sob o n° 0001473-70.2025.8.16.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PAULO PIRES DE ALMEIDA. I. RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra PAULO PIRES DE ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (mov. 30.1): Consta dos autos do caderno investigativo em apenso, que no dia 28 de novembro de 2025, por volta das 20h20min, na residência situada na rua Duque de Caxias, n. 616, Centro deste município e comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado PAULO PIRES DE ALMEIDA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, entrou e permaneceu, contra a vontade expressa, na residência da vítima Josivane Barbosa de Souza, sua ex companheira, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Declarações (movs. 1.7/1.9/1.11) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1). A denúncia foi recebida em 27/01/2026 (mov. 35.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 59.1), apresentando resposta à acusação (mov. 66.1) por meio de sua defensora dativa (mov. 62.1). A decisão de mov. 68.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária do réu. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha, sendo, ao final, interrogado o acusado (evento 88). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 93.1), manifestou-se pela total procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais no mov. 97.1, requerendo, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. E, bem examinando os autos, verifico que a denúncia comporta acolhimento. A vítima Josivane Barbosa de Souza, quando ouvida em Juízo, relatou (mov. 88.1): “[…]. Eu estava separado dele nesta época. Ele pediu pra eu abrir o portão que queria conversar comigo e eu falei que não, que eu não tinha nada pra falar com ele. Ele pulou o portão e entrou, não entrou na casa porque a porta estava fechada, ele ficou no terreno dentro da residência mas não no corpo da casa. Ele permaneceu no…

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