Processo 0001473-74.2024.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001473-74.2024.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001473-74.2024.8.17.2380 INTERESSADO (PGM): VILANE ROSA DASILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora afirma que: (i) mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a parte ré, registrado sob o nº 0000601144 (conta contrato nº 4000646313); (ii) em 20/07/2024, foi surpreendida com a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica; e (iii) ao buscar esclarecimentos junto à concessionária, tomou conhecimento da existência de débito no valor de R$ 8.988,62, decorrente de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela parte ré. Requereu, assim, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (inclusive liminarmente), a declaração de nulidade do débito e a indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Recebida a petição inicial (ID 182382223), deferiu-se o pedido liminar e determinou-se a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal. Citada, a parte ré ofereceu contestação, ocasião na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, diante da legalidade do procedimento adotado (ID 187457887). Réplica no ID 187936835. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 191336330), o que foi cumprido nos IDs 191805213 e 187914929. Manifestação da parte ré informando o cumprimento da liminar, com a religação da energia elétrica na residência da parte autora (ID 192838731). Determinou-se a intimação da parte ré para colacionar aos autos cópia integral do Termo de Ocorrência e Inspeção ("TOI") em discussão (ID 202499385), o que foi cumprido no ID 204107268. Manifestação da parte autora impugnando a assinatura constante do TOI e requerendo a realização de perícia grafotécnica e de perícia técnica no medidor (ID 206182227). Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 218443675), fixou-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes, inverteu-se o ônus probatório e concedeu-se prazo à parte ré para novamente especificar as provas que pretendia produzir. Embora tenha sido intimada, a parte ré quedou-se inerte (cf. certidão de ID 223486695). Determinou-se, mais uma vez, a intimação da parte ré para informar se possui interesse na produção de prova pericial (ID 228922635). Entretanto, novamente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão de mérito é essencialmente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração…

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