Processo 0001473-83.2016.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001473-83.2016.5.11.0016 RECLAMANTE: REGINEZ PAULINO DA SILVA BRITO RECLAMADO: MEDICAL GESTAO HOSPITALAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76eb23 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que ocorreu o trânsito em julgado dos autos no dia 11/05/2026, conforme certidão id 9b18ceb; CONSIDERANDO o Acórdão TST id ead515e que deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Amazonas para para afastar a responsabilidade subsidiária imposta; CONSIDERANDO a obrigação de fazer constante da sentença de mérito id 5a4cb36, DECIDO: I. Excluir o litisconsorte Estado do Amazonas da lide em face do afastamento da responsabilidade subsidiária, conforme Acórdão TST id ead515e. II. Intimar a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder as anotações na CTPS do reclamante, nos termos da sentença de mérito id 5a4cb36. Em não havendo cumprimento da referida determinação, as anotação deverão ser efetuada pela Secretaria da Vara. III. Fica a parte reclamante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação, conforme inteligência do Art 11-A da CLT. IV. Cumprido o item III acima, aos cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito e Acórdãos. V. Elaborada a conta, abram-se vistas as partes, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. VI. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. VII. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para a homologação dos cálculos em face da anuência tácita das partes, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. // imp MANAUS/AM, 25 de maio de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDICAL GESTAO HOSPITALAR EIRELI
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