Processo 0001473-85.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001473-85.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001473-85.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: CARLOS TAVARES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e37d12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Em síntese, a executada alega, em suas razões de embargos, a existência de erros nos cálculos homologados, especificamente quanto à inclusão da multa por litigância de má-fé e quanto à forma de cálculo da correção monetária. A parte exequente apresentou impugnação (ID. cf153bf) rechaçando a assertiva da União Federal. Os autos foram remetidos para análise e decisão. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar De Admissibilidade Os presentes Embargos à Execução foram opostos pela União Federal em face da decisão homologatória de cálculos que determinou a citação da executada para, querendo, interpor embargos. A executada apresentou os embargos em 01-04-2026 (ID. 49471e8), dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias após a citação. Não há obrigatoriedade de garantia da execução em face da União Federal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos à Execução.   2.2. Da Multa Por Litigância De Má-Fé A União Federal interpôs recurso contra a sanção de litigância de má-fé, aplicada no julgamento que homologou os cálculos. A Fazenda Pública argumenta que a intrincada natureza da matéria em discussão e o estrito cumprimento dos prazos processuais seriam suficientes para afastar a configuração de dolo, refutando, ademais, a tese de que sua atuação teria tido o escopo de procrastinar a marcha processual. Em sua impugnação, a parte exequente não se manifestou quanto a este aspecto. Pois bem, passemos a analisar. A decisão de homologação de cálculos fundamentou a condenação da União Federal por litigância de má-fé na premissa de sua "reiterada insistência em tese já superada e desfavoravelmente decidida, com o objetivo manifesto de procrastinar a satisfação do crédito exequendo".  A exequente, em sua manifestação, reforça a convicção exarada na decisão, apresentando um histórico detalhado de pronunciamentos judiciais desfavoráveis à Fazenda Pública e a persistência da União em argumentos já vencidos. Segundo a parte credora, tal conduta traduziria um claro intuito de procrastinar o andamento processual e, consequentemente, prejudicar os credores. A exequente, em não se manifestou. Contudo, em uma reavaliação dos autos e sob a ótica do princípio da boa-fé processual, impõe-se uma nova perspectiva acerca da questão. Passamos a entender que a mera reiteração de teses jurídicas, ainda que tenham sido precedentemente rechaçadas em instâncias superiores, não configura, por si só, litigância de má-fé. Para tanto, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca de que tal conduta teve o propósito deliberado de prejudicar a parte adversa ou de protelar o curso do processo de maneira manifestamente infundada e temerária. A ausência de prova robusta, que demonstre concretamente o dolo específico ou a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, para além da mera sucumbência em discussões de mérito, impõe a reforma da decisão guerreada no que tange…

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