Processo 0001473-87.2024.5.17.0161
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001473-87.2024.5.17.0161 RECORRENTE: LINHARES MEDICAL CENTER S/A RECORRIDO: ANGELICA PACHECO DE OLIVEIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05939ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001473-87.2024.5.17.0161 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LINHARES MEDICAL CENTER S/A DANIEL ASSAD GALVEAS (ES16849) Recorrido: Advogado(s): ANGELICA PACHECO DE OLIVEIRA ALVES RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (GO53754) RECURSO DE: LINHARES MEDICAL CENTER S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id e544dd9; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id 4d8567f). Regular a representação processual (Id 64454c5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 91cd66a,19f1540: R$ 19.324,55; Custas fixadas, id 91cd66a,19f1540: R$ 386,49; Depósito recursal recolhido no RO, id 061b4c4,f26edaf: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 02b1647,0e0371a; Condenação no acórdão, id 3029f39 : R$ 16.000,00; Custas no acórdão: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d2e4991,fbb959a: R$ 2.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso dos autos, o comunicado da dispensa por justa causa (ID 349cd45) indica tão somente a incidência das alíneas 'b' e 'e', sem especificar as infrações, de fato, cometidas pelo Reclamante. Quanto à imediatidade, após o abandono do posto de trabalho no dia 19.09.2024, a Reclamante realizou novo plantão no dia 21.09.2024, vindo a ser comunicada da dispensa apenas no dia 23.09.2024. Assim, considerando as intercorrências relatadas pela enfermeira Raysa (ID 1a14289), caberia a esta reportar imediatamente os fatos ocorridos à coordenadora responsável pelo plantão. Todavia, ainda que tenha chegado ao conhecimento do responsável somente no dia 23, a Reclamada não colacionou aos autos a alegada apuração realizada, a fim de obter informações e provas a respeito da conduta da Autora, bem como a oportunidade para que a Reclamante explicasse o motivo de ter se ausentado. Observa-se, do próprio documento, redigido pela enfermeira Raysa, que, em razão da demanda de atendimento, a Reclamante não teve como justificar espontaneamente o motivo de sua ausência durante o horário de trabalho. Nestes termos, por não comprovada a observação do contraditório e da ampla defesa, nem do princípio da presunção de inocência, ferindo a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pela qual as garantias fundamentais vinculam não somente os poderes públicos, mas também os particulares em relações privadas, como a que existe entre empregados e empregadores. (...)." Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que…
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