Processo 0001473-88.2025.5.06.0022

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001473-88.2025.5.06.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RORSum 0001473-88.2025.5.06.0022 RECORRENTE: MARCELO FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: HOTEL LUZEIROS RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39e8231 proferida nos autos. RORSum 0001473-88.2025.5.06.0022 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO FERREIRA CAMPOS CARLA CRISTINA DE FRANCA FERREIRA (PE31594) Recorrido:   Advogado(s):   HOTEL LUZEIROS RECIFE LTDA AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112)   RECURSO DE: MARCELO FERREIRA CAMPOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id b70ed8f; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 42c3053). Representação processual regular (Id 99052b3 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Revisão da pensão vitalícia. Coisa julgada. O reclamante insurge-se contra o decisum, sustentando: a) inaplicabilidade da coisa julgada à pensão vitalícia, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, revisível ante a defasagem inflacionária e a alteração do piso da categoria, nos termos do art. 505, I, do CPC; b) apreciação das CCTs anexadas ao recurso, para correta adequação da base de cálculo à função de Auxiliar de Cozinha Pleno; c) inconstitucionalidade do valor percebido, por ser inferior ao salário mínimo, em afronta aos arts. 7º, IV, e 1º, III, da CF, e ao art. 950 do Código Civil; e d) inclusão do décimo terceiro salário na pensão, para recomposição integral da renda que o trabalhador perceberia se em atividade. Sobre a matéria, assim decidiu o Juízo originário: "Do contrato de trabalho Resta incontroverso que o contrato de trabalho entre as partes teve início em 22.11.2018, conforme ficha de registro (ID. 5364828, fls. 82 do PDF). O reclamante exerceu a função de auxiliar de cozinha pleno, percebendo como último salário o valor de RS 1.285,44 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). O vínculo permanece ativo formalmente, embora o reclamante esteja aposentado por incapacidade permanente desde 05.11.2024 (ID. fa2e8e3, fls. 55 do PDF). Dos pedidos de inclusão do 13º e reajuste da pensão vitalícia conforme as normas coletivas da categoria A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de majoração da…

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