Processo 0001473-93.2025.8.27.2725
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001473-93.2025.8.27.2725/TO AUTOR : FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) RÉU : LUIS RENATO LEAO CARNEIRO ADVOGADO(A) : ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FOURMAQ Soluções em Agronegócios LTDA em face de Luís Renato Leão Carneiro, na qual a autora sustenta ter sido esbulhada na posse de imóveis rurais após a retirada do réu do quadro societário, alegando impedimento de acesso às áreas e prejuízos decorrentes da impossibilidade de exploração econômica. O requerido, por sua vez, contesta afirmando que jamais houve esbulho, pois sempre exerceu a posse direta e produtiva dos imóveis, inclusive antes e após a alegada exclusão societária, sustentando que a controvérsia possui origem em conflito societário ainda pendente de resolução. Aduz, ainda, a inexistência de posse anterior da autora, bem como formula pedido contraposto para proteção possessória em seu favor. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da existência de posse anterior da autora, à natureza da posse exercida pelo requerido e à ocorrência (ou não) de esbulho possessório. 1. Preliminares 1.1. Incompetência A controvérsia foi deduzida sob a forma de ação possessória, incidindo o art. 47 do CPC. A existência de relação societária subjacente não altera a competência territorial. Rejeito. 1.2. Ilegitimidade ativa A posse indireta é passível de tutela possessória. A questão será apreciada no mérito. Rejeito. 1.3. Valor da causa Considerando a natureza da demanda, mantenho, por ora, o valor da causa indicado na inicial, sem prejuízo de reavaliação futura. 2. Delimitação das questões controvertidas Fixo como pontos controvertidos: Se a autora exercia posse (direta ou indireta) sobre os imóveis descritos na inicial; A natureza da posse exercida pelo requerido (derivada da relação societária ou autônoma); A ocorrência ou não de esbulho possessório; A data e circunstâncias da alegada perda da posse; A extensão da área efetivamente ocupada pelo requerido; Os prejuízos alegados pela autora em decorrência dos fatos narrados; A validade e relevância do contrato de arrendamento para fins de caracterização do perigo de dano; A alegação de exercício de posse produtiva pelo requerido. 3. Ônus da prova Incumbe à autora comprovar os requisitos do art. 561 do CPC: sua posse; o esbulho; a data do esbulho; a perda da posse. Incumbe ao requerido provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente: exercício de posse própria; eventual inexistência de esbulho; circunstâncias que infirmem a alegada precariedade da posse. Não há, neste momento, elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova. 4.1. Prova testemunhal As partes requereram a produção de prova testemunhal. Considerando que a controvérsia envolve fatos essencialmente fáticos (posse, esbulho, dinâmica de ocupação e exercício da atividade rural), a prova testemunhal se mostra pertinente e necessária. Defiro a prova testemunhal. 4.2. Depoimento pessoal Requerido pela autora. Defiro o depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, se ausente injustificadamente. 4.3. Prova pericial O requerido postulou perícia para avaliação de imóveis e investimentos. Neste momento, a…
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