Processo 0001474-02.2026.8.16.0025
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001474-02.2026.8.16.0025 Recurso: 0001474-02.2026.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): ADSON DE SANTANA DA SILVA Requerido(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA I – ADSON DE SANTANA DA SILVA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou em suas razões ocorrer violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que não foi observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, além do acesso à jurisdição, pois ignoradas as provas de pagamento que sobejam o crédito e a alegada alteração unilateral do contrato, deixando de justificar, de forma clara e racional, a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 ao caso; b) artigos 5º, XXII e LIV, e 150, IV, da Constituição Federal, aduzindo afronta ao devido processo legal e ao direito de propriedade, ao ser autorizada e retenção integral de valores, aliado à retomada do veículo, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade, configurando medida confiscatória; c) artigos 5º, II, e 170, V, da Constituição Federal, alegando ofensa ao princípio da legalidade e proteção do consumidor, pois majorado o valor das parcelas com fulcro em índices aplicáveis à bens novos, embora o bem adquirido fosse usado/fora de linha, ensejando no desequilíbrio contratual; d) artigo 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, em face da imposição da respectiva multa, embora opostos embargos com intuito de prequestionamento. II - Inicialmente, cumpre indicar que a via eleita não é a adequada para análise de eventual afronta à norma infraconstitucional – no caso, o artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC -, uma vez que o recurso extraordinário deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, sendo defeso nesta seara apontar ofensa a dispositivos infraconstitucionais. A propósito: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Lotação. Preterição. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Agravo regimental não provido. (...) 6. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que o recurso extraordinário não se presta para análise de matéria infraconstitucional, reexame de fatos e provas ou de cláusulas editalícias de concurso público. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1580812 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2026 PUBLIC 30-03-2026) Sobre a tese de afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, referente às alegações de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, verifica-se que as questões veiculadas coadunam-se àquela discutida no ARE nº 748.371 – Tema 660, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte…
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