Processo 0001474-03.2025.5.06.0013
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001474-03.2025.5.06.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b586a75 proferido nos autos. Vistos. Saneando o feito, observo que a executada apresentou impugnação aos cálculos, tendo a parte exequente se manifestado em seguida. No despacho de ID f293977, este Juízo já assentou: a natureza autônoma da presente ação de cumprimento de sentença; a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 791-A da CLT, da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973 do STJ; o prosseguimento da execução pela sistemática de RPV, diante do valor individual do crédito, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e do Tema 1317 do STF; e a citação da executada para manifestação acerca dos cálculos, com posterior remessa à Contadoria para elaboração da conta de liquidação definitiva. A executada impugna os cálculos e requer a homologação dos valores por ela apresentados. A parte exequente, por sua vez, reconhece a necessidade de exclusão dos honorários sindicais oriundos da ação principal, esclarecendo que os honorários pleiteados nestes autos são apenas os sucumbenciais relativos à presente ação de cumprimento de sentença, já fixados por este Juízo. Também defende a manutenção dos parâmetros relativos à contribuição previdenciária patronal, por entender que a matéria foi alcançada pela coisa julgada nos autos originários. Há, ainda, ponto relevante a ser observado pela Contadoria: embora a petição inicial tenha indicado o valor de R$ 28.871,04 para o substituído NATALÍCIO LUCAS DE ALMEIDA FILHO, a planilha de cálculo juntada aos autos, elaborada pelo perito contábil RICHARDSON LOPES AUGUSTO e atualizada até 31/03/2025, aponta total devido pelo reclamado de R$ 39.350,22, compreendendo líquido do substituído, depósito de FGTS, contribuição social, honorários e custas. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação definitiva, observando-se os seguintes parâmetros: considerar, como ponto de partida, os cálculos homologados no processo originário nº 0010309-67.2013.5.06.0023 e a planilha individual do substituído NATALÍCIO LUCAS DE ALMEIDA FILHO, atualizada até 31/03/2025;atualizar os valores até a data da conta, observando os critérios do título executivo e das decisões transitadas em julgado;excluir da presente conta os honorários sindicais oriundos da ação coletiva principal, caso constem da planilha, pois a própria parte exequente reconheceu que tais valores não integram o crédito executado nestes autos;incluir os honorários advocatícios sucumbenciais desta ação autônoma de cumprimento de sentença no percentual de 5%, conforme já fixado no despacho de ID f293977;quanto à contribuição previdenciária patronal, observar estritamente o título executivo, os cálculos homologados e a coisa julgada formada no processo originário, sem inovação de critérios nesta fase, salvo se houver decisão expressa nos autos originários ou neste feito determinando parâmetro diverso;discriminar, de forma separada, o crédito líquido do substituído, FGTS, contribuição previdenciária cota segurado, contribuição previdenciária cota patronal, honorários advocatícios desta ação, custas e demais parcelas…
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