Processo 0001474-03.2025.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001474-03.2025.5.06.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001474-03.2025.5.06.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b586a75 proferido nos autos. Vistos. Saneando o feito, observo que a executada apresentou impugnação aos cálculos, tendo a parte exequente se manifestado em seguida. No despacho de ID f293977, este Juízo já assentou: a natureza autônoma da presente ação de cumprimento de sentença; a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 791-A da CLT, da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973 do STJ; o prosseguimento da execução pela sistemática de RPV, diante do valor individual do crédito, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e do Tema 1317 do STF; e a citação da executada para manifestação acerca dos cálculos, com posterior remessa à Contadoria para elaboração da conta de liquidação definitiva. A executada impugna os cálculos e requer a homologação dos valores por ela apresentados. A parte exequente, por sua vez, reconhece a necessidade de exclusão dos honorários sindicais oriundos da ação principal, esclarecendo que os honorários pleiteados nestes autos são apenas os sucumbenciais relativos à presente ação de cumprimento de sentença, já fixados por este Juízo. Também defende a manutenção dos parâmetros relativos à contribuição previdenciária patronal, por entender que a matéria foi alcançada pela coisa julgada nos autos originários. Há, ainda, ponto relevante a ser observado pela Contadoria: embora a petição inicial tenha indicado o valor de R$ 28.871,04 para o substituído NATALÍCIO LUCAS DE ALMEIDA FILHO, a planilha de cálculo juntada aos autos, elaborada pelo perito contábil RICHARDSON LOPES AUGUSTO e atualizada até 31/03/2025, aponta total devido pelo reclamado de R$ 39.350,22, compreendendo líquido do substituído, depósito de FGTS, contribuição social, honorários e custas. Assim, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação definitiva, observando-se os seguintes parâmetros: considerar, como ponto de partida, os cálculos homologados no processo originário nº 0010309-67.2013.5.06.0023 e a planilha individual do substituído NATALÍCIO LUCAS DE ALMEIDA FILHO, atualizada até 31/03/2025;atualizar os valores até a data da conta, observando os critérios do título executivo e das decisões transitadas em julgado;excluir da presente conta os honorários sindicais oriundos da ação coletiva principal, caso constem da planilha, pois a própria parte exequente reconheceu que tais valores não integram o crédito executado nestes autos;incluir os honorários advocatícios sucumbenciais desta ação autônoma de cumprimento de sentença no percentual de 5%, conforme já fixado no despacho de ID f293977;quanto à contribuição previdenciária patronal, observar estritamente o título executivo, os cálculos homologados e a coisa julgada formada no processo originário, sem inovação de critérios nesta fase, salvo se houver decisão expressa nos autos originários ou neste feito determinando parâmetro diverso;discriminar, de forma separada, o crédito líquido do substituído, FGTS, contribuição previdenciária cota segurado, contribuição previdenciária cota patronal, honorários advocatícios desta ação, custas e demais parcelas…

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