Processo 0001474-07.2025.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001474-07.2025.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001474-07.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: ILZA MARIA DA CRUZ RECLAMADO: DOCE E SAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43dcc82 proferido nos autos. DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO Vistos. 1. Oficie-se à SRTE/MTE para a atualização do CAGED, adotando as providências que entenderem cabíveis, nos termos do art. 631 da CLT,  em  razão  da  omissão  da  parte  reclamada DOCE E SAL LTDA, CNPJ: 50.877.669/0001-34. Reclamante: ILZA MARIA DA CRUZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX. 2. Ato contínuo, proceda a Secretaria a baixa na CTPS da autoria, conforme despacho de id 19c525f. 3. Comprovada a anotação da CTPS, intime-se a reclamante para ciência e, nos termos do art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria (RA nº 68/2023, alterada pela RA nº 28/2025), compete à Secretaria de Cálculos Judiciais: IV - elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005, prestando, sempre que provocada, assessoria aos Desembargadores e aos Juízes de primeiro grau acerca de índices de correção monetária ou de juros aplicáveis; (grifo nosso) Ademais, as alterações promovidas no Provimento da Corregedoria nº 1/2021 pela RA nº 28/2025 demonstram que a competência para apuração dos cálculos nos demais casos passou a ser atribuição das partes do processo e não mais da Secretaria de Cálculos. Art. 130-A. Sendo ilíquida a sentença, as partes deverão apresentar cálculo de liquidação, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de intimação específica para tal fim, observado o disposto no art. 130-C deste Provimento quanto aos cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005. (grifo nosso) § 1º Se os cálculos a serem apresentados forem complexos, a critério do juiz, o prazo do caput poderá fixado em até 20 (vinte) dias. § 2º Sendo apresentados cálculos divergentes, o juiz poderá designar audiência para tentativa de composição. § 3º Inexistindo manifestação ou persistindo a divergência, o juiz, na hipótese de não se decidir pela homologação de um dos cálculos apresentados, nomeará, imediatamente, perito para elaborar laudo, em prazo prefixado segundo a complexidade do trabalho a ser executado, às expensas do sucumbente quando da apresentação do laudo pelo perito.   Portanto, considerando que a parte sucumbente não se enquadra no disposto no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria (empresa em recuperação judicial ou falência), intime-se a reclamante para apresentar o cálculo de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, preferencialmente, ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em formato “PDF” e anexando o arquivo “.PJC”, exportado pelo referido sistema. Acaso utilizado outro sistema ou aplicativo, permanece necessária a juntada da planilha em formato “PDF” e, também, o resumo da conta no formato “PJC", tudo nos termos do artigo 22, § 7.º, da Resolução CSJT n.º 185/2017 (Incluído pela Resolução CSJT n.º 284, de 26/2/2021) e item II, letra “b”, da Recomendação SECOR/TRT10 n.º 4/2021. Esclareço que, para a elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Etapa pré-processual = IPCA acrescido de juros legais; - Fase judicial até 30/08/2024…

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