Processo 0001474-07.2025.5.21.0006
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001474-07.2025.5.21.0006 RECORRENTE: JURIMARE BENEDITO DOS SANTOS RECORRIDO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001474-07.2025.5.21.0006 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): JURIMARE BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO(A/S): TERESINHA VALENTE ARAÚJO RECORRIDO(A/S): INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS INDEVIDAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a aposentadoria por invalidez autoriza a extinção do contrato de trabalho; e (ii) se o autor faz jus a depósitos de FGTS, férias vencidas e proporcionais, saldo de salário e 13º salário. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por invalidez do autor implica na suspensão do contrato de trabalho, e não da extinção. A gravidade do quadro clínico não interfere na conclusão, pois a legislação não faz distinção quanto ao grau ou à possibilidade ou não de reversão da incapacidade para definir os efeitos da aposentadoria por invalidez sobre o vínculo contratual. 4. Havendo alegação de inadimplência, a obrigação de comprovar o pagamento recai sobre a empregadora. Apresentados os comprovantes de quitação, incumbe ao autor contrapô-los de forma específica. A ré atestou o recolhimento do FGTS e o pagamento do saldo de salário e do 13º salário, não tendo o autor apontado inconsistências, não havendo diferenças a deferir. 5. A suspensão do contrato de trabalho no curso do primeiro período concessivo das férias afasta a mora da ré. O segundo período aquisitivo também foi paralisado pela suspensão contratual. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 475, "caput e §1º, e 818, II; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/1991, art. 101, "caput" e §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 160; TRT-21, Primeira Turma, Processo nº 0000431-47.2025.5.21.0002. Relator: Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento: 11/11/2025. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Jurimare Benedito dos Santos em face de sentença prolatada pela 6ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra Interfort Segurança de Valores Ltda. Na sentença (ID. 68a03b6 - fls. 662/665), a juíza julgou improcedentes os pedidos. Deferiu a gratuidade judiciária ao autor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo autor, dispensadas. O autor interpôs embargos de declaração (ID. da9430c - fls. 667/670), que foram rejeitados (ID. eb275ed - fls. 676/677). Nas razões recursais (ID. 8befc5c - fls. 679/686), o autor afirma que foi acometido por Acidente Vascular Cerebral - AVC em 24/05/2024, estando aposentado por invalidez, sem possibilidade de retorno ao labor, sendo necessária a formalização da rescisão do contrato de trabalho mantido com a ré para o recebimento das verbas devidas. Defende que o encargo de provar…
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