Processo 0001474-08.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001474-08.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001474-08.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR AURÉLIO DA SILVA  MSCiv 0001474-08.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A  IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO      DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NORSA REFRIGERANTES S.A. com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra ato considerado ilegal e abusivo atribuído ao MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000476-90.2026.5.06.0145, ajuizada por EVANDRO JOSÉ DA SILVA, ora litisconsorte passivo necessário, deferiu tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano odontológico do trabalhador e do plano de saúde de sua dependente. Em síntese, a impetrante sustenta o cabimento da ação mandamental, com fundamento na inexistência de recurso próprio contra decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, invocando a Súmula nº 414, II, do TST. Afirma que o ato apontado como coator violou direito líquido e certo ao deferir a medida sem a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, pois a documentação pré-constituída demonstra que o cancelamento dos benefícios decorreu do inadimplemento do próprio litisconsorte quanto às mensalidades e coparticipação de sua responsabilidade. Aduz que o trabalhador aderiu ao Termo de Política de Gestão de Ausências (PGA), em que consta regra expressa de cobrança por boletos durante o afastamento previdenciário e previsão de cancelamento dos benefícios em caso de não pagamento. Argumenta que, diante da suspensão do contrato de trabalho, tornou-se inviável o desconto em folha, razão pela qual a cobrança por boleto constitui procedimento legítimo, de prévio conhecimento pelo beneficiário, que não configura conduta ilícita empresarial. Sustenta, ainda, que o ato imputado de coator reconheceu a existência de boletos não pagos e da previsão contratual de exclusão e, nada obstante, impôs o restabelecimento dos benefícios com base em fundamentos genéricos. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, afastando a obrigação de restabelecimento dos planos odontológico e de saúde. Pretende, ainda, que eventual restabelecimento fique condicionado ao pagamento, pelo litisconsorte, de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive mensalidades, coparticipação e valores relativos à dependente, autorizando-se novo cancelamento em caso de inadimplemento posterior. Conclusos os autos virtuais para análise. Para que seja deferido o pleito liminar, consoante disposto no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, imprescindível que a ação veicule fundamento jurídico relevante e, cumulativamente, que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso, sob a perspectiva de uma apreciação sumária, tenho que não há evidência de prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade judicante. Com efeito, o ato apontado como ilegal e abusivo está assim fundamentado (Id 3dae1f4): “O reclamante, EVANDRO JOSÉ DA SILVA, requer, em sede de tutela…

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