Processo 0001474-13.2025.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001474-13.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: LUDIVAN RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: OM PRODUCOES ARTISTICAS E SERVICOS GERAIS LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da sentença abaixo transcrita: "RELATÓRIO: Dispensado na forma do art. 852, letra i, CLT. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido é de rescisão indireta de um contrato de trabalho iniciado em 04/01/2018 e encerrado em 31/10/2025. Os fundamentos da rescisão indireta são irregularidades no recolhimento de FGTS e atrasos salariais. A reclamada, mesmo ciente da audiência de instrução, não compareceu ao ato em que deveria depor, pelo que, aplico a pena de confissão e presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial. O autor reconheceu em audiência ter encerrado seu contrato em 31/10 e iniciado imediatamente na nova empresa. Declaro pois a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 31/10/2025. Indefiro o pedido de aviso prévio e integração ao contrato porque o autor obteve imediatamente novo emprego. Defiro ao reclamante: a) salário de outubro de 2025; b) férias vencidas 24/25 e proporcionais 25/26 em 10/12, ambas acrescidas de 1/3; c) 13º proporcional 2025 em 10/12; Defiro ainda a multa prevista não art 477, parágrafo 8 da CLT, por ausência de acerto rescisório. A reclamada não apresentou justificativa razoável para não pagamento em audiência do salário e das férias vencidas que seriam devidas mesmo na modalidade alegada na defesa, pelo que aplico sobre essas parcelas a multa do art 467. Apesar da inicial afirmar a completa ausência de depósitos de FGTS a alegação não é verdadeira, tendo a própria inicial juntado os extratos comprovando o recebimento. Cabia ao autor especificar os pedidos, indicando os meses sem recolhimento. Diante disso, indefiro o pedido de FGTS por falta de especificação do pedido, mas condeno a reclamada ao pagamento da multa de 40% sob o saldo do FGTS. Indefiro o pedido de indenização de aviso, bem como o seguro desemprego, porque o empregado se ativou em novo emprego imediatamente. Em relação ao pedido de dano moral por atraso de salário, diante da confissão, defiro o pedido e arbitro o seu valor em 1 salário do autor. Defiro ao procurador do reclamante honorários em 10% sob o valor da condenação. DISPOSITIVO: Na reclamação proposta por LUDIVAN RIBEIRO DA SILVA, em face de OM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declaro a rescisão indireta em 31/10/2025 e condeno a reclamada ao pagamento das parcelas indicadas na fundamentação. Condena-se a reclamada ainda a promover o registro de baixa na CTPS do autor e no e-social com data de 31/10/2025. Honorários pela reclamada em 10% sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários na forma da lei e incidentes apenas sobre as parcelas da condenação sem inclusão da cota de terceiros. Após o trânsito em julgado e independente de intimação, as partes deverão apresentar o cálculo de liquidação, devendo o exequente requerer a execução sob pena de suspensão para os fins do art. 11-A da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisório da condenação. Ciente as partes. BRASILIA/DF, 03 de…
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