Processo 0001474-19.2025.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001474-19.2025.5.10.0004 RECORRENTE: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001474-19.2025.5.10.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EMBARGADO: MARCELO DE ARAÚJO PEREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos estritos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não havendo qualquer vício no acórdão, que analisou de forma clara e exaustiva as questões devolvidas à instância revisora, impõe-se a rejeição dos embargos. A via declaratória não se presta à reforma do julgado por mero inconformismo. Embargos conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, em face do acórdão de Id a9575bc, que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário apenas para afastar a multa por embargos protelatórios, e deu provimento ao recurso do reclamante para deferir a tutela de urgência. Em suas razões, a embargante alega que o julgado padece de omissão, argumentando que a Turma não teria se pronunciado sobre a tese defensiva de que não há direito adquirido quando a incorporação de função se fundamenta em regra flagrantemente ilegal, assim declarada pelo órgão de controle (TCU), possuindo efeito ex tunc. Invoca as Súmulas 346 e 473 do STF e precedentes do TST para requerer a atribuição de efeito modificativo e o prequestionamento da matéria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A egrégia Turma decidiu conforme fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO DA RECLAMADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO. INTERVENÇÃO FACULTATIVA. EMPRESA PÚBLICA. A intervenção da União nas demandas que envolvem entes da Administração Pública indireta possui natureza facultativa, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.469/97. A assistência, por sua vez, depende da demonstração de interesse jurídico direto na lide (art. 119 do CPC), o que não se verifica quando a controvérsia se limita à relação de emprego mantida entre trabalhador e empresa pública. O cumprimento de determinações do Tribunal de Contas da União não impõe a formação de litisconsórcio necessário com a União, porquanto não se discute a validade do ato da Corte de Contas, mas os efeitos de sua implementação no contrato de trabalho. Preliminar rejeitada. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUPRESSÃO. TEMA 123 DO TST. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. Nos termos do Tema 123 do TST, "A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.