Processo 0001474-20.2024.5.22.0004

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001474-20.2024.5.22.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001474-20.2024.5.22.0004 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCA OLIVEIRA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a7549 proferida nos autos. PROCESSO: 0001474-20.2024.5.22.0004 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTES: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA, FRANCISCA OLIVEIRA BARROS Advogado(s): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, OAB: 3507                         MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, OAB: 2209                                                                                                 FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618                         TALIA LIMA DOS SANTOS, OAB: 0023500 RECORRIDOS: FRANCISCA OLIVEIRA BARROS, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618                         TALIA LIMA DOS SANTOS, OAB: 0023500                                                                                                                 CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, OAB: 3507                         MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, OAB: 2209     DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo do Tribunal ad quem (art. 897, §4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar à instância superior o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, §7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. 5. Publique-se.   Teresina, 23 de julho de 2026.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

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