Processo 0001474-23.2013.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001474-23.2013.5.07.0004 RECLAMANTE: SILVANA CORDEIRO GADELHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718aed1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de execução imediata do valor incontroverso, veiculado pela exequente por meio da petição de ID. 695bea7, na qual requer o chamamento do feito à ordem para que seja determinada a liberação integral do montante reconhecido pela executada. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua última manifestação (ID. 0ab2648), reconheceu como incontroverso o montante bruto de R$ 424.697,28. Contudo, a exequente sustenta que o crédito total alcança R$ 862.128,84, o que gera uma divergência remanescente de R$ 437.448,56 (aproximadamente 103% de acréscimo sobre o valor do banco). Pois bem. Verifico que este Juízo, no despacho de ID. 05fd86d, já havia deferido a liberação do valor incontroverso admitido. Entretanto, a referida medida restou frustrada, ante a inexistência de depósitos judiciais disponíveis no SIF ou no SISCONDJ suficientes para a quitação do montante. Diante da ausência de numerário em conta judicial, a execução do incontroverso exigiria a imediata citação da executada para pagamento, sob pena de penhora. Todavia, visando a preservação da economia processual, entendo que a citação da CEF antes da devida homologação dos cálculos não é a medida mais adequada neste momento. Considerando que as partes divergem substancialmente sobre a média da "Gratificação de Porte", reflexos da FUNCEF e alíquotas de SAT, a citação prematura para pagamento de parcela parcial poderia ensejar novos embargos e incidentes processuais desnecessários, retardando o desfecho definitivo da liquidação. Assim, para garantir a segurança jurídica e a exatidão do débito total, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação da executada para pagamento do valor incontroverso antes da retificação dos cálculos pelo setor técnico. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo definitivo do saldo remanescente, observando as diretrizes da sentença de ID. 3bc4fe7 e os parâmetros de atualização fixados pelo STF na ADC 58. Com a fixação do quantum debeatur integral, este Juízo procederá à homologação final e subsequente citação da executada para pagamento da totalidade do débito, garantindo a fluidez do procedimento. No mais, aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas no despacho de remessa. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA CORDEIRO GADELHA
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