Processo 0001474-25.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001474-25.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: TIAGO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: METALICA ESTRUTURAL TECNOLOGIA EM TUBULACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4a87c proferido nos autos. Trata-se de análise da arguição de nulidade de citação apresentada pelo reclamado METALICA ESTRUTURAL TECNOLOGIA EM TUBULACOES E SERVICOS LTDA, que contesta a regularidade de sua inserção na relação jurídico-processual e, por conseguinte, de todos os atos subsequentes praticados nestes autos. Instada a se manifestar por meio do despacho, o reclamante apresentou impugnação. Na audiência de conciliação telepresencial realizada em 27 de maio de 2026, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos e, inexistindo proposta de conciliação, os autos vieram conclusos para decisão de julgamento do incidente de nulidade. A regularidade do ato citatório constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, consubstanciando instrumento indispensável à concretização das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a lei processual civil qualifica a citação como ato de caráter indispensável para a validade do processo, conforme dita o artigo 239 do Código de Processo Civil . No âmbito processual do trabalho, o ato de notificação inicial é regido pelo artigo 841, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, processando-se pela via postal em regra geral. É certo que vigora no direito processual laboral o entendimento sedimentado de que a notificação postal encaminhada ao endereço do réu faz presumir o seu regular recebimento no prazo de 48 horas após a postagem . Contudo, essa presunção é de natureza puramente relativa, cedendo espaço sempre que houver demonstração inequívoca em sentido contrário, ou seja, comprovação fática e documental de que a correspondência não foi de fato entregue no local de destino. No caso examinado, conquanto se observe em um primeiro momento histórico do trâmite processual um indicativo eletrônico de entrega da correspondência, os elementos fáticos supervenientes revelam quadro diverso. Constata-se que a própria secretaria deste juízo registrou nos autos certidão cartorária de caráter oficial (ID 3a72bad) atestando que a aludida notificação postal para comparecimento à audiência encontrava-se sob o status de "aguardando retirada" na agência dos Correios. A informação de que a correspondência de intimação ficou retida no estabelecimento postal aguardando retirada por iniciativa própria do destinatário desconstitui a entrega efetiva da correspondência no domicílio. Esse elemento afasta por completo a aplicação da presunção de entrega . A impossibilidade de comprovação de recebimento no endereço do réu, decorrente da retenção do documento postal, evidencia que o reclamado não teve a oportunidade real e tempestiva de tomar conhecimento da ação trabalhista ajuizada contra si. O princípio da impessoalidade da citação no processo do trabalho não desobriga a administração judiciária de certificar-se da efetiva recepção da missiva no endereço correspondente. A certificação oficial de que o documento não saiu para entrega domiciliar regular, permanecendo à disposição para coleta, demonstra que a finalidade essencial do…
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