Processo 0001474-34.2011.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001474-34.2011.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: ASSOCIACAO MISSIONARIA DOS FRANCISCANOS MENORES CONVENTUAIS ADVOGADO do(a) APELADO: EDIS MILARE - SP129895-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TAMER MILARE - SP229980-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA - SP260338-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA SANTOS ARTIGAS - PR22529-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA SOARES BUELONI - SP410722-A DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA contra r. sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Auto de Infração de sua lavra. Sustenta, em síntese, que o fato da autuada ter lhe buscado para obter registro de criadouro conservacionista com Processo Administrativo instaurado, é insuficiente para a concessão do termo de fiel depositário dos animais até julgamento final, citando as Normativas que entende aplicáveis ao caso. Aduz que o intuito no local era ter um zoológico, privando os animais de estarem na natureza e sem comprovar a origem (ilícita) dos bichos. Com contrarrazões da SOCIEDADE MISSIONARIA DOS FRANCISCANOS MENORES CONVENTUAIS – SOMIFEAMECO. É o necessário relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui…
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