Processo 0001474-37.2008.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0001474-37.2008.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0001474-37.2008.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS _ SUAPE, AGÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID237475020 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com o objetivo de impedir a deposição de materiais de terraplanagem em área supostamente de preservação ambiental. Alegou a parte autora que a empresa ré iniciou o aterramento de uma lagoa, conhecida como Lagoa de Algodoais, localizada inteiramente dentro do município, utilizando material de bota-fora proveniente das obras da Refinaria do Nordeste (Abreu e Lima). Para reforçar sua alegação, argumentou que a conduta viola o Código Florestal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, destacando que o município embargou administrativamente a obra, mas a ré ignorou a ordem e continuou a degradação. Sustentou ainda que a área é de preservação permanente e que a ré não apresentou qualquer compensação ambiental ou contrapartida. Por fim, requereu que seja concedida medida liminar para determinar a abstenção da disposição dos materiais, sob pena de multa diária de R$1.000.000,00, e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação à reparação integral dos danos acarretados ao ecossistema. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Em sua contestação [ID 123114216], a parte requerida PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS alegou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Pernambuco, a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (SUAPE), entes responsáveis pelo licenciamento e indicação da área. No mérito, argumentou que a atividade de terraplanagem e a consequente deposição de terra mole (resíduo Classe A) estão devidamente amparadas pela Autorização nº 00152/2007 da CPRH e ocorrem em Zonas Industriais (ZI-3 e ZI-4) do Complexo de Suape. Em reforço, argumentou que a suposta "lagoa" é, na verdade, um mero trecho alagado resultante de barramento artificial de chuvas, não se classificando como Área de Preservação Permanente (APP) segundo as resoluções do CONAMA. Sustentou ainda que o próprio município autor suspendeu os efeitos do embargo administrativo que havia lavrado, o que demonstraria a perda do objeto da ação. Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar de litisconsórcio e, no mérito, julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em sede de réplica [ID 123114278], a parte autora rechaçou as alegações da ré, sustentando que a área utilizada para o bota-fora constitui, sem quaisquer dúvidas, área de preservação ambiental permanente resultante da recuperação do riacho Algodoais. No mérito, argumentou que a autorização da…

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