Processo 0001474-37.2025.5.08.0210
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001474-37.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: JONAS DOS SANTOS QUEIROZ RECLAMADO: JEDILSON MARCON DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdc18d proferida nos autos. DESPACHO Vistos e analisados. Em apreciação à manifestação de ID f8770b5, decido: I. Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado pessoa física, a fim de que o Meirinho proceda às diligências necessárias para a inquirição do executado sobre o veículo o qual, em audiência afirma possuir, trazendo informações, tais como, marca, modelo, placa, ano, renavam, e, sobretudo, o local onde se encontra. Neste último caso, havendo êxito na informação, sendo possível, deverá o Oficial se encaminhar de imediato ao local e proceder à penhora do veículo, ainda que esteja em nome de terceiros, eis que confirmado pelo executado que o bem a ele pertence. Sem prejuízo. II. Com efeito, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para adotar todas as medidas coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nos processos que envolvem prestação pecuniária, desde que estejam devidamente fundamentadas, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme se depreende dos autos, o exequente envidou todos os esforços típicos e regulares de execução, sem lograr êxito. Há recalcitrância do devedor ao pagamento da dívida, o que autoriza o uso de meios executivos atípicos como forma de constranger legitimamente o devedor ao adimplemento da obrigação. No mesmo sentido, há farta jurisprudência que, reconhece a validade da aplicação das medidas atípicas, quando frustradas as tentativas regulares de execução e constatada a má-fé ou resistência dolosa dos devedores. Ressalte-se que o deferimento das medidas pleiteadas não viola direitos fundamentais, pois são temporárias, proporcionais e condicionadas à atuação omissiva e desleal dos próprios devedores, com possibilidade de revogação imediata caso o débito seja quitado ou garantido nos autos. Assim, com fundamento no art. 139, IV, c/c art. 835, XIII, do CPC, determino a expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de que, no prazo de 30 dias, se proceda à busca e à apreensão do item indicado sob o ID 2ac2a60 (Pistola, Marca Taurus, Semiautomática, Calibre 9mm, Modelo TH9C, Sinarm 202090322918204, Série ABH752929, Registro 903394324), bem como à suspensão do registro respectivo, até a quitação da presente execução. Em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, para fins de cumprimento do item II, concedo à presente decisão força de Ofício e determino o imediato encaminhamento à Polícia Federal para providências. Cumpra-se. MACAPA/AP, 26 de junho de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS DOS SANTOS QUEIROZ
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