Processo 0001474-38.2024.5.20.0016
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AIAP 0001474-38.2024.5.20.0016 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO AGRAVADO: MATEUS EDUARDO SILVA SOUZA Destinatário(a): MATEUS EDUARDO SILVA SOUZA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001474-38.2024.5.20.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VONTADE DAS PARTES. PROVIMENTO. DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canindé de São Francisco contra decisão que declarou a perda do interesse no Agravo de Petição, em trâmite nos autos do processo em epígrafe. O agravante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau, ao declarar a perda do interesse recursal, impediu o encaminhamento do Agravo de Petição ao Tribunal Regional, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Requer a reforma da decisão para que seja determinado o regular processamento do Agravo de Petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a declaração de ofício da perda do interesse recursal, em razão de tratativas de acordo que não foram formalmente homologadas judicialmente, constitui ato nulo por violação aos princípios da congruência, dispositivo e vedação de decisões surpresa, bem como se houve usurpação da competência do Tribunal Regional para apreciar a subsistência do interesse recursal e se a ausência de homologação da avença produz efeteitos processuais na proposta formulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões que denegam seguimento a recursos, nos termos do art. 897, "b", da CLT. 4. Tratativas de acordo que não culminam em homologação judicial não possuem força de decisão irrecorrível e não impedem a análise do recurso interposto. 5. A perda do interesse recursal não foi configurada, pois o acordo não foi homologado judicialmente e os efeitos jurídicos pretendidos não foram produzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que declara, de ofício, a perda do interesse recursal em razão de tratativas de acordo não homologadas judicialmente,por gerar obrigações à parte sem que a avença tenha sido homologada. A mera participação em negociações conciliatórias, sem a devida homologação judicial, não autoriza a declaração de perda do interesse recursal, pois não configura ato jurídico perfeito, nem renúncia tácita ao direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "b"; CPC, arts. 3º, §3º, 9º, 10, 166, 998; CLT, art. 831, parágrafo único; CLT, art. 769; TST, Resolução nº 203/2016 (Instrução Normativa nº 39/2016). ARACAJU/SE, 29 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS EDUARDO SILVA SOUZA
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