Processo 0001474-39.2025.8.27.2738

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0001474-39.2025.8.27.2738
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001474-39.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE : CICERO SALU DA SILVA ADVOGADO(A) : ILZA DE MARIA VIEIRA DE SOUZA (OAB TO02034B) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por CÍCERO SALU DA SILVA para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de sua falecida esposa, MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES DOS SANTOS SILVA , alegando em síntese que ela faleceu em 26 de outubro de 2025, sem deixar bens ou herdeiros descendentes, restando saldo em conta corrente de sua titularidade. O autor sustentou que era casado com a falecida sob o regime de comunhão parcial de bens e que ela não deixou filhos ou bens a inventariar. Apontou a existência de um saldo de R$ 45.739,06 depositado na conta corrente nº 22.395-6, agência 2704-9, do Banco do Brasil S.A., pleiteando a expedição de alvará judicial para o levantamento integral do montante. Por meio da decisão de evento 13, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebido o procedimento de jurisdição voluntária, determinada a requisição de informações ao Banco Central via SISBAJUD e ordenada a expedição de edital para ciência de eventuais interessados. Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi identificada a quantia de R$ 45.741,71 em conta de titularidade da Sra.  MARIA DA GLORIA GONCALVES DOS SANTOS SILVA , os quais foram transferidos para conta judicial vinculada a este juízo - ID 072026000118862766 (evento 16). Houve a publicação de edital de citação de  terceiros interessados incertos ou desconhecidos (eventos 19 e 20).  O Ministério Público apresentou parecer conclusivo no evento 28, opinando pelo deferimento do pedido de alvará judicial. Posteriormente, o requerente indicou seus dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica dos valores (evento 30). É o relatório do necessário. Decido. O procedimento de alvará judicial para levantamento de pequenos valores de pessoas falecidas é regulado pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e pelo Decreto nº 85.845, de 8 de junho de 1981. Nos termos do artigo 1º da referida lei, os saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de pequeno valor, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que o levantamento de saldos bancários sem inventário é cabível desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário e que o montante não ultrapasse o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). No caso concreto, resta plenamente comprovado que o requerente era casado com a falecida sob o regime de comunhão parcial de bens ( evento 1, CERTCAS5 ). A certidão de óbito atesta que a falecida contava com 75 anos de idade na data do óbito, ocorrido em 26 de outubro de 2025, e que não deixou filhos nem bens a inventariar ( evento 1, CERTOBT6 ). Ademais, o extrato bancário juntado aos autos demonstra a existência de saldo de R$ R$ 45.741,71, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada a este juízo ( evento 16, SISBAJUDPOS1 ). Embora o saldo bancário em questão supere o limite nominal de 500 OTNs previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, a jurisprudência pátria tem flexibilizado tal limitação em situações excepcionais, pautando-se pelos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, sobretudo quando se…

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