Processo 0001474-42.2025.5.09.0749
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0001474-42.2025.5.09.0749 AUTOR: CARLOS DANIEL PAGEL DOS SANTOS RÉU: BOCCHI AGRONEGOCIOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3009a66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para para executar as contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos no curso do contrato e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, reconhecendo-se a existência de vínculo de emprego entre Autor e Ré, condenando-se BOCCHI AGRONEGÓCIOS & CIA LTDA a satisfazer a CARLOS DANIEL PAGEL DOS SANTOS com juros e acréscimos legais, mediante liquidação por cálculo e os fundamentos e critérios retro: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando o contrato de trabalho para 12/11/2025; b) 1/12 férias proporcionais relativamente ao período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; c) 1/12 13º salário proporcional de 2024; d) FGTS 11,2% Deverá a Ré proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor, constando admissão em 09/10/2025, função de Auxiliar de Estoque, remuneração de R$ 2.017,00 rescisão em 12/11/2025 sem qualquer identificação no documento quanto à origem, no prazo de 05 dias da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (CPC, art. 536). Deverá, no mesmo prazo, a Ré fornecer ao Autor TRCT constando dispensa sem justa causa e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Na inércia da Ré, a Secretaria da Vara tomará as providências para fins de seja efetuada referida anotação (CLT, art. 39, § 1º), também sem qualquer identificação no documento quanto à origem das anotações, sem prejuízo da cobrança da multa acima cominada em favor do empregado. Honorários da Procuradora do Autor, a serem pagos pela Ré, no montante equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, considerando a complexidade da causa e o bom trabalho desenvolvido pela procurador (artigo 791-A, caput e §2º, I, III e IV da CLT). Tendo havido sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), deverá o Autor satisfazer honorários de sucumbência ao Patrono da Ré, também em percentual de 10% a ser apurado sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo pedidos indenização por dano moral. Observe-se que em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, pelo Excelso STF na ADI 5766, os honorários advocatícios deferidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, aplicando-se, no entanto, porquanto mais benéfico, o prazo trabalhista estabelecido no precitado par. 4º do art. 791-A da CLT. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pela Ré no importe de R$50,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$2.500,00 sujeitas a complementação. Publique-se. Intimem-se as Partes através de seus i. Procuradores. Cumpra-se após o trânsito…
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