Processo 0001474-48.2023.5.10.0017
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO AP 0001474-48.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: EDGAR FIN AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001474-48.2023.5.10.0017 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATORA: Juíza Convocada NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO AGRAVANTE: EDGAR FIN ADVOGADO: JOSE MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: GIOVANI RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão, vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar. O decisum combatido foi proferido com a devida clareza e parametrização, não restando configurada qualquer omissão. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO EDGAR FIN opõe Embargos de Declaração (ID 3e70d0c) em face do v. acórdão (ID d73c8e5) proferido por esta Egrégia Turma, que conheceu do Agravo de Petição interposto e, no mérito, deu parcial provimento para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para processar a execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017. O embargante alega omissão no julgado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Os autos foram reencaminhados à Central de Apoio ao Segundo Grau - CASG para julgamento dos Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 3º, §4º, da RA 10/2025. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO O embargante sustenta haver omissão no v. acórdão. Alega, em suas razões, que "houve omissão, com a devida vênia, em apontar expressamente quais são os reflexos previstos no título aqui executado (formado na ação de nº 0001742-20.2014.5.10.0017) que não constam do título formado na ação individual nº 0097200-45.2008.5.04.0016 e que, portanto, devem ser executados". Pois bem. A omissão, vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar. Da análise do acórdão embargado, não vislumbro o vício apontado. Constou, claramente, na decisão do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição interposto e, no mérito, dar parcial provimento para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para processar a execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017, como entender de direito, excluídas as parcelas deferidas na ação individual de nº 0097200-45.2008.5.04.0016 (diferenças de FGTS, décimos terceiros salários e acréscimo de 1/3 constitucional), nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada."(grifo…
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