Processo 0001474-49.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001474-49.2025.5.19.0010 AUTOR: AMANDA KETILLY DE MACEDO VIEIRA RÉU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31cff5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por AMANDA KETILLY DE MACEDO VIEIRA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. A Secretaria da Vara deverá proceder à retificação do polo passivo da presente demanda para que passe a constar exclusivamente a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (CNPJ 45.543.915/0001-81).Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.Honorários advocatícios de 5% do valor da causa, devidos pela parte autora ao advogado da reclamada, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação, nas ações ajuizadas até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024, com o advento da Lei nº 14.905/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros (art. 406, § 3º, do CC). d) Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST: na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pelo(a) reclamante no importe de R$ 2.581,98, calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 129.099,00), dispensada do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
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