Processo 0001474-52.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001474-52.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001474-52.2025.5.09.0002 RECORRENTE: SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE RECORRIDO: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI - EPP A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001474-52.2025.5.09.0002, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VIGILANTES. CURSOS DE RECICLAGEM PROFISSIONAL. REALIZAÇÃO EM DIAS DE DESCANSO. AUSÊNCIA DE PROVA. HORAS EXTRAS E VALE-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato autor contra sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e vale-alimentação, sob o fundamento de que a reclamada obrigaria vigilantes a participar de cursos bienais de reciclagem em dias de folga, sem contraprestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cursos de reciclagem eram impostos pela reclamada em dias de descanso, sem pagamento, caracterizando tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de vale-alimentação nos dias de eventual participação em treinamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora detém o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O Sindicato não comprova que a reclamada impunha a realização de cursos em dias de descanso sem a devida contraprestação. A prova documental apresentada, consistente em inquérito civil, refere-se à empresa diversa, não possuindo vínculo com a reclamada, o que afasta sua aptidão probatória. Não se admite a responsabilização com base em presunção genérica de prática setorial, sendo necessária prova concreta da conduta imputada à ré. Inexiste nos autos documentação ou prova testemunhal que demonstre convocação, frequência em cursos em dias de folga ou ausência de pagamento correspondente. A aplicação do art. 4º da CLT depende da comprovação do suporte fático, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não se admitindo presunções baseadas em práticas genéricas do setor econômico. 2. A caracterização do tempo à disposição do empregador exige prova concreta da imposição de atividades em período de descanso. 3. A ausência de prova do suporte fático impede o reconhecimento de horas extras e de benefícios correlatos, como vale-alimentação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º e art. 818, I; CPC, art. 373, I.   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, sendo recorrentes, RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, ORGÂNICA, ESCOLTA ARMADA, AGENTE TÁTICO E MONITORAMENTO, CURSO FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES E E SIMILARES DE CURITIBA E REGIÃO e, recorridos, SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANÇA - EIRELI -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados