Processo 0001474-54.2023.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001474-54.2023.5.22.0004 AUTOR: FABIANO MORAIS RÉU: CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a2843 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, qualificada nos autos, apresentou incidente de impugnação à conta de liquidação (ID f735025), insurgindo-se contra a planilha de cálculos apresentada pelo reclamante FABIANO MORAIS (ID d95b5ea). A reclamada sustentou a indevida apuração de salários do período de estabilidade, a inclusão equivocada de reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de um terço, o excesso na apuração de diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a inclusão indevida da multa de 40% e a aplicação incorreta do índice de correção monetária. O reclamante manifestou-se, defendendo a manutenção de seus cálculos (ID 7cd06c9). O calculista auxiliar do juízo prestou esclarecimentos, manifestando-se pela procedência de alguns dos pontos levantados pela impugnante (ID 99e3fba). Eis o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a admissibilidade da impugnação à conta de liquidação, porquanto tempestiva e fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. No mérito, observa-se que assiste razão à reclamada. Conclui-se que o título executivo judicial não determinou o pagamento de indenização substitutiva ou salários do período de estabilidade, uma vez que o contrato de trabalho permaneceu suspenso e o reclamante foi aposentado por invalidez (ID ab0a86a), sem que houvesse rescisão contratual imotivada. Esse fato não prejudica a estabilidade acidentária reconhecida. Nota-se, ainda, que a sentença de liquidação (ID 3c8b946) limitou os reflexos do adicional de insalubridade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao 13º salário, nos limites do pedido (art. 492, do CPC, expressamente indicado na sentença exequenda), sendo indevida a inclusão de reflexos em férias na conta de liquidação. Quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, verifica-se que o cálculo autoral extrapolou o limite da aposentadoria por invalidez (15/01/2024), além de incluir a multa de 40%, parcela não deferida pelo título executivo e incabível na espécie de situação contratual verificada. Por fim, impõe-se a retificação da atualização monetária, visto que a planilha impugnada utilizou o IPCA-E em fase posterior ao ajuizamento da ação, em desobediência aos parâmetros fixados na coisa julgada, que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 13/12/2023. É o entendimento deste magistrado. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, resolve o juízo ACOLHER a impugnação apresentada pela parte CIVIL MASTER PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA (ID f735025), para determinar o refazimento da conta, com os ajustes seguintes: a) excluir as parcelas referentes a salários do período de estabilidade; b) excluir os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3; c) limitar a apuração do FGTS à data da aposentadoria (15/01/2024); d) excluir a multa de 40% do FGTS; e e) aplicar o IPCA-E apenas na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data de ajuizamento, conforme o título executivo. Retornem os autos à contadoria para retificação. Registre-se que a presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula…
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