Processo 0001474-55.2025.8.16.0148

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001474-55.2025.8.16.0148
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0001474-55.2025.8.16.0148(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEMARKETING. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário (R$990,00) e condenar ao pagamento de indenização por danos morais (R$1.000,00).2. O requerido sustenta a validade da contratação por telemarketing, a licitude da cobrança e pugna pelo afastamento da restituição em dobro e da condenação por danos morais.3. O requerente, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização material e dos danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação por telemarketing é válida e suficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) saber se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.6. A gravação telefônica apresentada não comprova a contratação válida, pois não evidencia a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, tampouco o adequado esclarecimento acerca dos termos do contrato, em afronta aos deveres de informação e boa-fé objetiva.7. A ausência de comprovação de contratação válida impede o reconhecimento do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário.8. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrado erro justificável por parte do fornecedor.9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva (“a repetição em dobro [...] deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” – STJ, EAResp nº 600.663/RS).10. No caso, os descontos indevidos ocorreram por 11 meses, no valor mensal de R$ 45,00, totalizando R$ 495,00, cuja restituição em dobro perfaz R$ 990,00.11. Quanto ao dano moral, o mero desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias excepcionais ou demonstração de efetivo abalo à esfera íntima, não enseja, por si só, indenização, caracterizando mero dissabor.12. A jurisprudência das Turmas Recursais admite o afastamento da indenização por danos morais em hipóteses análogas, quando não evidenciada lesão significativa aos direitos da personalidade.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso do requerido conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.14. Recurso do requerente conhecido e desprovido.

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