Processo 0001474-58.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001474-58.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001474-58.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: NATALY GEOVANA RABELO ALHO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751080d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NATALY GEOVANA RABELO ALHO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. decido REJEITAR as preliminares suscitadas, REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - valores descontados nos contracheques a título de “PRÊMIO ANTECIPADO”; - diferenças de comissões estornadas relativas a vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca de produto e de comissões sobre vendas parceladas, com a inclusão de todos os encargos acrescidos nas vendas parceladas por meio de cartão de crédito e crediário. Incidem reflexos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. As questões afetas ao cumprimento da decisão serão decididas pelo Juízo na fase processual oportuna. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recurso, arquive-se. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALY GEOVANA RABELO ALHO

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