Processo 0001474-76.2023.5.12.0022

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001474-76.2023.5.12.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001474-76.2023.5.12.0022 AGRAVANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. AGRAVADO: EDUARDO JOSE BRASIL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001474-76.2023.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. AGRAVADO: EDUARDO JOSE BRASIL RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. A sentença deve ser executada nos exatos termos em que transitada em julgado (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0001474-76.2023.5.12.0022, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ. A executada APM Terminals Itajaí S.A. interpõe agravo de petição em face da sentença do Id. 54e4c0b, por meio da qual foram rejeitados seus embargos à execução. Alega, em suma, incorreção nos cálculos de liquidação quanto à integração de diferenças salariais, descontos previdenciários, base de cálculo do FGTS e juros de mora. Contraminuta apresentada ao Id. 1a731b0. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO BANCO DE HORAS A executada alega que o título executivo teria extrapolado os limita objetivos da condenação, "ao admitir a integração das diferenças salariais deferidas sobre os valores pagos a título de banco de horas." O magistrado de origem manteve a integração, por entender que os valores pagos a título de banco de horas correspondem a horas extras não compensadas, possuindo natureza de sobrejornada e, portanto, devendo compor a base de cálculo dos reflexos deferidos. A interpretação do Juízo a quo guarda consonância com a natureza jurídica da verba, não configurando ampliação indevida da condenação, mas estrita observância ao conceito de horas extras contido no título. Nego provimento. 2. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADO A agravante alega que o perito deduziu apenas o valor histórico do INSS cota-parte do autor, devendo ser deduzido o valor atualizado pelo IPCA-E, excluindo-se apenas a taxa Selic. O magistrado rejeitou a insurgência, afirmando que a atualização monetária e os juros de mora são de responsabilidade do empregador, que deu causa ao atraso no pagamento. Assim, a dedução deve se limitar ao valor histórico devido pelo trabalhador na época própria, conforme a Súmula nº 368 do TST. Nego provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40% A executada insurge-se contra a incidência do FGTS sobre as verbas reflexas, argumentando que o título executivo determinou apenas reflexos diretos das diferenças salariais e do adicional de risco. A pretensão foi rejeitada na origem, sob o fundamentou de que o FGTS deve ser calculado sobre a totalidade das verbas salariais, incluindo os reflexos de natureza salarial das verbas deferidas, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Nada a reformar, portanto. 4. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL A executada alega que "a decisão agravada manteve a incidência de juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da ação, em afronta direta ao artigo 883 da CLT e ao entendimento vinculante fixado no julgamento das ADCs 58 e 59." O Juízo destacou que a sentença de mérito, já transitada em julgado (Id. e4f08eb),…

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