Processo 0001474-79.2025.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001474-79.2025.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001474-79.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PARENTE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b5bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente reclamação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PARENTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: I. Afastar as preliminares e impugnações apresentadas pela ré; II. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05/05/2020,  com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do CPC, ressalvando-se as pretensões de natureza meramente declaratória; C) Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1. diferenças de PLR, a partir de 05/05/2020 até 2025. Os cálculos deverão considerar a integração da  quebra de caixa na "Remuneração Base" utilizada para a "Regra Básica" da PLR, conforme as normas coletivas de trabalho vigentes em cada exercício. As diferenças deverão ser apuradas com base nos contracheques da reclamante, nos valores efetivamente pagos da quebra de caixa; da PLR, e nos parâmetros de cálculo da PLR (percentuais, valores fixos e tetos) estabelecidos nas respectivas CCTs e ACTs; 2. indenização por danos materiais à reclamante no valor correspondente à parcela da cota patronal sobre a quebra de caixa que deveria ter sido vertida à FUNCEF;  do marco prescricional (05/05/2020) até a data da efetiva implantação  da quebra de caixa no salário-participação da Reclamante, abrangendo tanto as parcelas vencidas como vincendas. D) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas nesta sentença serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como os tetos e limites individuais previstos nas normas coletivas específicas de cada exercício, e ainda, a remuneração comprovada da Reclamante nos contracheques acostados aos autos. Correção monetária, bem como, juros de mora sobre as verbas deferidas nesta sentença, calculadas conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Condeno a parte reclamada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir a parcela da contribuição previdenciária de responsabilidade da…

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