Processo 0001474-79.2026.8.04.2500

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001474-79.2026.8.04.2500
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada por WILLIMANS DA COSTA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de SIDNEY AZEVEDO DA SILVA. Narra o Autor na inicial que é legítimo possuidor de um imóvel localizado na Rua 17, s/nº, Setor 5, Quadra 37, Bairro Jair de Menezes Tupinambá, em Autazes/AM. Afirma que exerce a posse sobre o terreno sem edificações desde abril de 2022, após recebê-lo em doação da Prefeitura do Município de Autazes, juntando aos autos o respectivo Título Definitivo. Alega, contudo, que o Requerido passou a praticar atos de turbação sob o argumento de ser o verdadeiro proprietário, chegando, inclusive, a instalar cercas de arame farpado no local ao redor do mês de maio de 2026, embora as investidas (ameaças) tenham se iniciado em abril de 2026. A inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência lavrado em 17/04/2026, comprovante de residência e o título definitivo emitido pela Prefeitura. Com base nesses fatos, o Autor postula o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para ser mantido na posse do imóvel. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e as prerrogativas da Defensoria Pública. Subsidiariamente, pugnou pela realização de audiência de justificação prévia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em vista da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como o patrocínio exercido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Trata-se de pedido de tutela possessória de urgência. As ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório) visam proteger a situação fática da posse, e não o direito de propriedade propriamente dito. Para a concessão de liminar, o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos que devem ser comprovados de plano pelo autor: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada (na ação de manutenção). Além disso, a medida liminar, nos termos do art. 558 do CPC, submete-se ao rito especial caso a turbação ou o esbulho tenham ocorrido a menos de ano e dia (posse nova). Da análise acurada dos autos e dos documentos anexos à exordial, constato que o Autor junta um Título Definitivo outorgado pela Prefeitura Municipal, o qual demonstra a titularidade (jus possidendi), ou seja, a compra/aquisição jurídica do direito sobre a terra. No entanto, nas ações estritamente possessórias, é imprescindível a comprovação do exercício fático da posse (jus possessionis) anterior ao ato de agressão. Em relação à turbação alegada, o Autor sustenta que o Réu vem instalando cercas de arame farpado no local. Ocorre que a prova indiciária desse ato resume-se ao Boletim de Ocorrência nº 00116950/2026, registrado em 17/04/2026. É cediço na jurisprudência pátria que o Boletim de Ocorrência possui presunção juris tantum de veracidade restrita apenas ao fato de que as declarações ali contidas foram efetivamente prestadas pelo comunicante, não atestando, por si só, a veracidade material do que foi declarado de forma unilateral. Dessa forma, entendo que a petição inicial e os documentos coligidos não se mostram suficientes para, neste momento, atestar…

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