Processo 0001474-83.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001474-83.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001474-83.2025.5.22.0101 AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA RÉU: CONSORCIO ETA SCS_EA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde943d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA ajuizou ação em desfavor de CONSÓRCIO ETA SCS_EA, aduzindo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 01/02/2023 a 13/12/2024, na função de auxiliar de almoxarifado, tendo sido dispensado imotivadamente. Acrescentou que acumulava funções, laborava exposto a agentes insalubres e que sofreu doença ocupacional. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 237.716,63. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos das partes. Não foram apresentadas testemunhas. Produzidas provas periciais. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos relacionados à doença ocupacional e à estabilidade acidentária, sob o argumento de ausência de causa de pedir adequada, diante da inexistência de indicação de afastamento superior a 15 dias, percepção de benefício previdenciário (B91), emissão de CAT, delimitação da data de início da doença e comprovação de restrição laboral. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, o que foi devidamente observado pela parte autora, que indicou a existência de doença ocupacional e a consequente pretensão de reconhecimento de estabilidade acidentária, com delimitação suficiente da controvérsia. Eventuais lacunas quanto a afastamento previdenciário, emissão de CAT ou percepção de benefício acidentário dizem respeito ao mérito da demanda e à prova a ser produzida, não sendo aptas a ensejar o indeferimento da inicial por inépcia, sobretudo quando há narrativa fática mínima que permita a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Dessa forma, a petição inicial mostra-se apta a produzir seus efeitos jurídicos e preenche os requisitos legais, motivo pelo qual rejeito a preliminar. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS LÍQUIDOS. A reclamada pretende que eventual condenação observe a adstrição aos valores indicados na exordial. O art. 852-I da CLT, apesar de impor que o pedido seja determinado quanto a seu valor, o faz tão somente para que se possa analisar, objetivamente, se o valor da causa supera os 40 salários-mínimos necessários para a observância do rito sumaríssimo. Não há, em nenhum momento, imposição de que os valores postulados deverão ser observados como limite. Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista também alterou o art. 840, § 1º, da CLT, com redação muito similar à do dispositivo encimado, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa. A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º, assim dispõe: Para fim do que dispõe o art.…

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