Processo 0001474-89.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001474-89.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARREIRINHA RECORRIDO: MARILZE DE ARAUJO BAHIA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. dd33809, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031214220523300000015749451 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamado contra sentença que julgou o pedido procedente, para condenar a parte ao pagamento do valor correspondente ao FGTS 8%, conforme planilha de cálculo de id d521699. Concedeu ainda, os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta por servidor vinculado ao ente público por meio de relação jurídico-administrativa, mesmo diante de alegações de ausência de concurso ou vícios na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, consagrada na ADI 3395/DF e reiterada em diversas reclamações, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar demandas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por regime jurídico-administrativo, inclusive quando há alegações de contratação temporária ou vícios no vínculo. 5. No caso dos autos, restou comprovado que a servidora estava submetida à Lei Municipal n° 101/1997, o que caracteriza vínculo jurídico-administrativo. 6. A natureza do vínculo afasta a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e da Súmula nº 14 do TRT da 11ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de natureza jurídico-administrativa, mesmo quando se alegue ausência de concurso público ou vícios na contratação. .............................. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; art. 114, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF, Plenário, liminar; STF, Rcl 3737/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; STF, Rcl 4626/AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Município recorrente e dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. Devolvam-se os autos do processo ao Juízo de origem para posterior remessa ao Juízo competente. Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 13 a 18 de maio 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILZE DE ARAUJO BAHIA
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