Processo 0001474-90.2024.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001474-90.2024.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001474-90.2024.5.06.0351 RECORRENTE: WALTERLIR COSTA DE SOUZA RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença por meio da qual julgados improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em decorrência de acidente de trabalho sofrido durante a execução de atividades de eletricista de manutenção em ambiente industrial. O trabalhador alega ter sofrido choque elétrico durante instalação de refletor em container, resultando em queimaduras, sequelas permanentes na mão, dano estético e redução parcial da capacidade laborativa. Pretende o reconhecimento da responsabilidade civil, o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, bem como a responsabilização subsidiária da segunda ré, dona da obra. II. Questão em discussão: Definir se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou se subsiste responsabilidade civil das rés pelos danos suportados pelo trabalhador, inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva decorrente de atividade de risco, bem como examinar a existência de responsabilidade subsidiária da dona da obra à luz da OJ nº 191 da SDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 6 do TST. III. Razões de decidir: A prova produzida não autoriza o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, uma vez que o autor, embora tenha admitido conhecimento das normas de segurança atinentes à NR-10, afirmou que a execução de atividades em circuitos energizados integrava a dinâmica operacional tolerada no ambiente de trabalho, sem demonstração patronal de fiscalização efetiva quanto ao cumprimento dos protocolos de desenergização. A atividade desempenhada pelo trabalhador, submetido habitualmente a instalações elétricas energizadas em ambiente industrial, caracteriza atividade de risco, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 932 da repercussão geral. Demonstrados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de reparação civil. Fixadas indenizações por danos morais e estéticos em razão das sequelas permanentes e das cicatrizes visíveis decorrentes do acidente. Indeferido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, diante da conclusão pericial de que a redução funcional constatada não compromete diretamente a capacidade produtiva ou de ganho do trabalhador, permanecendo ativo o vínculo empregatício. Mantida a exclusão da segunda ré do polo passivo, porquanto configurado típico contrato de empreitada, incidindo a diretriz consolidada na OJ nº 191 da SDI-1 do TST, não demonstrada hipótese excepcional de culpa in…

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