Processo 0001474-95.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001474-95.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JHONATAN FABRICIO GANEN DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 309 do CTB. A defesa alegou omissões quanto à ausência de elementos de traficância, ilicitude da busca pessoal, insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e dosimetria da pena, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses relativas à prova da traficância, à insuficiência probatória, à desclassificação para uso pessoal e à dosimetria da pena. 5. A alegação de nulidade da busca pessoal configura inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação, sendo incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 6. A quantidade de maconha apreendida, superior ao parâmetro do Tema 506/STF, somada ao acondicionamento, à fuga, ao descarte e à reincidência específica, fundamenta a manutenção da condenação por tráfico. 7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria foi suficientemente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A matéria não suscitada na apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida em embargos de declaração. 3. O prequestionamento dispensa o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais quando a controvérsia foi suficientemente decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CTB, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659, Tema 506, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024, publ. 27.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.046.492/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AREsp nº 1.922.544/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.935.653/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 213.496/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN…
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