Processo 0001474-96.2023.5.17.0132
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001474-96.2023.5.17.0132 RECORRENTE: EMBRAMAR EMPRESA BRASILEIRA DE MARMORES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXANDRE PINHEIRO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a170875 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001474-96.2023.5.17.0132 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE PINHEIRO GOMES ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (ES16966) GILDO ABREU (ES21675) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (ES4142) RODRIGO SEBASTIAO SOUZA (ES12700) Recorrente: Advogado(s): 2. EMBRAMAR EMPRESA BRASILEIRA DE MARMORES LTDA FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO (ES11384) Recorrente: Advogado(s): 3. INAMARMORE INDUSTRIA DE MARMORES E CALCARIO DO BRASIL LTDA FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO (ES11384) Recorrente: Advogado(s): 4. SULCAMAR SUL CAPIXABA DE MARMORES LTDA - EPP FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO (ES11384) Recorrido: Advogado(s): EMBRAMAR EMPRESA BRASILEIRA DE MARMORES LTDA FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO (ES11384) Recorrido: Advogado(s): INAMARMORE INDUSTRIA DE MARMORES E CALCARIO DO BRASIL LTDA FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO (ES11384) Recorrido: Advogado(s): SULCAMAR SUL CAPIXABA DE MARMORES LTDA - EPP FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO (ES11384) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE PINHEIRO GOMES ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA (ES16966) GILDO ABREU (ES21675) JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (ES4142) RODRIGO SEBASTIAO SOUZA (ES12700) RECURSO DE: ALEXANDRE PINHEIRO GOMES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 2d126ab; petição recursal apresentada em 26/01/2026 - Id 215a676). Regular a representação processual (Id ecc703a). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id d28b119. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, alegando violação direta ao art. 5º, X, da CF/88, aos arts. 223-C e 223-G (incisos I, II, III, IV, VIII e IX e §1º, IV) da CLT e ao art. 944 do CC, sob o fundamento de que o acórdão reduziu indevidamente o quantum de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Conforme já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o reclamante se encontra incapacitado para o trabalho. Uma vez reconhecida a responsabilidade do polo passivo pelo acidente de trabalho que causou lesão incapacitante ao reclamante, a obrigação de indenizar o dano material, na modalidade de lucros cessantes, decorre diretamente do disposto no artigo 950 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho. (...) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a lesão no joelho direito do reclamante o…
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