Processo 0001474-97.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001474-97.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: MICHELLY DAIANE SILVA SOUSA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa3090 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte autora juntou laudos periciais no ID b1be136 (mesma Unidade: FACH I, mesmas funções: operador de produção I e III, mesmo setor, agente: frio), ID 1600d17 (mesma Unidade: FACH I, mesmas funções: operador de produção I e III, mesmo setor, agente: frio), ID 08566cb (mesma Unidade: FACH I, mesma função: operador de produção III, mesmo setor, agente: ruído e frio), ID 2046676 (mesma Unidade: FACH I, mesmas funções: operador de produção I e III, mesmo setor, agente: frio), ID 23c665a (mesma Unidade: FACH I, mesmas funções: operador de produção I e III, mesmo setor, agente: ruído e frio) CERTIFICO, ainda, que a parte ré juntou laudos periciais no ID 557177c (mesma Unidade: FACH I, mesmas funções: operador de produção I e III, mesmo setor), ID b369266 (mesma Unidade: FACH I, mesmas funções: operador de produção I e III, mesmo setor), ID 6756d4b (mesma Unidade: FACH I, mesmas funções: operador de produção I e III, mesmo setor). CERTIFICO, por fim, que não houve juntada de prova emprestada referente à função de "controlador de produção I", razão pela qual faço os autos conclusos. Em 29 de abril de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária Considerando que o acórdão do TST na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - que deu origem ao Tema 140 do TST - é oriundo de sentença proferida pela 2a. Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, onde figurou - como parte ré - a empresa "Marfrig Global Foods S/A", do ramo frigorífico, tendo o Juízo de 1º Grau admitido "como prova emprestada o laudo técnico de insalubridade, juntado aos autos pela parte autora com a petição inicial (produzida nos autos do processo n. 0000315-31.2023.5.23.0107 - fls. 22/50), bem como aquela apresentada pela reclamada com a contestação (produzida nos autos dos processos de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 de fls. 663/678 e 0000237-71.2022.5.23.0107 de fls. 679/730)", dispensando a realização de nova perícia técnica; Considerando que a sentença de 1º Grau - proferida na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - assim deliberou acerca das provas emprestadas juntadas pelas partes: "O perito teve razão quando caracterizou a atividade como salubre nos autos do processo de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 e 0000237-71.2022.5.23.0107, já que os EPIs achados nestes autos originários da prova atestam que a empresa forneceu todos os equipamentos de proteção necessários, os quais tinham certificado de aprovação. O perito também teve razão quando caracterizou a atividade como insalubre nos autos do processo de n. 0000315-31.2023.5.23.0107, já que os EPIs achados aqui atestam que a empresa não forneceu todos os equipamentos de proteção necessários. O enquadramento do caso em julgamento, enfim, fica de singela solução, na medida em que basta a análise dos equipamentos de proteção individual entregues ao autor destes autos, para verificar se todos eles foram ou não entregues e substituídos a tempo e modo.” Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da ré localizada no Município de Chapecó/SC (Unidade Fach I), para exercer a função de "operador de produção I e III" no setor de "pós…
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