Processo 0001475-03.2024.5.12.0030
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001475-03.2024.5.12.0030 AGRAVANTE: WESLLEY FELIPPE DE FREITAS E OUTROS (1) AGRAVADO: WESLLEY FELIPPE DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704c52c proferida nos autos. AP 0001475-03.2024.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WESLLEY FELIPPE DE FREITAS DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (SC34451) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (SC29079) ROQUE FORNER (RS59089) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SAFRA S A GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) Recorrido: Advogado(s): WESLLEY FELIPPE DE FREITAS DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS (SC34451) JOELSO DE FARIAS RODRIGUES (SC29079) ROQUE FORNER (RS59089) RECURSO DE: WESLLEY FELIPPE DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 12/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Consta da decisão em embargos de declaração: Está evidente na decisão embargada que a dedução das horas extras pagas ao empregado ao longo da contratualidade deve ocorrer pelo critério global e não "mês a mês". O detalhamento técnico da forma como essa dedução será operacionalizada no sistema PJe-Calc não compete a este Juízo. A sentença recorrida já estabeleceu a necessidade de observância da OJ n.º 415 do TST e esse aspecto da decisão não foi objeto de reforma. Por fim, o acórdão já determinou expressamente que devem ser deduzidas todas as horas extras comprovadamente pagas ao autor ao longo da contratualidade, incluindo aquelas decorrentes de acordo de prorrogação de jornada firmado entre as partes. Consta da ementa do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS. A expedição de ofícios a plataformas digitais e sociedades empresárias, sem indícios mínimos de utilização dos serviços pelo executado, configura diligência especulativa, incompatível com os princípios da utilidade e efetividade da execução. Assim, diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação do invocado permissivo da CF/88, conforme exige a informada regra de admissibilidade da revista nessa fase do processo, nos exatos termo do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e XXXVI da Constituição Federal. Consta da ementa do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A…
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