Processo 0001475-20.2016.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001475-20.2016.5.10.0812 RECLAMANTE: WELTON MARCOS DE OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: MIVANILSON PASSOS DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03ee9dd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 09 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM Trata-se de execução previdenciária inexitosa, decorrente da ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre o período de vínculo reconhecido em juízo. A competência em razão da matéria constitui tema de ordem publica, suscetível de cognição de ofício. Esta especializada carece de competência para a execução das parcelas previdenciárias decorrentes do período de vínculo reconhecido. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 53, a qual dispõe que: Súmula Vinculante 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. A limitação desta Especializada quanto à competência para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também se encontra consagrada na Súmula 368, item I, do C. TST, segundo a qual: Súmula nº 368 do TST I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Nesse contexto, declaro incompetência material para execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período de vínculo. Oficie-se a Receita Federal, com cópia do espelho da última atualização e desta decisão, para que proceda, como entender de direito, à cobrança dos recolhimentos devidos pela reclamada em favor do INSS, em face do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Sem prejuízo da determinação e, considerando os termos da Ata da Audiência de Id. 8709dd9, fixo a execução em R$ 3.000,00, correspondente à multa de 100% do valor do acordo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, relativa à comprovação dos recolhimentos dos direitos previdenciários incidentes sobre o vínculo. Intime-se o Exequente, através de seu Procurador, para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, prazo de 15 dias. Fica alertado o exequente que em caso de decurso do prazo, sem apresentação de meios efetivos para prosseguimento da execução, resultará no sobrestamento imediato dos autos, onde permanecerão pelo prazo de dois anos, a teor dos artigos 7º, inciso XXIX, da CF/88 e 11-A da CLT, findos os quais será aplicada a prescrição intercorrente, admissível na Justiça do Trabalho nas hipóteses em que incumbe exclusivamente ao credor a prática do ato de que depende a regular marcha processual e do qual ele não se desvencilha. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 27 de abril de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELTON MARCOS DE OLIVEIRA MORAIS
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