Processo 0001475-27.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001475-27.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001475-27.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: RAFAEL COSTA MENDES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001475-27.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: RAFAEL COSTA MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. É de competência desta Justiça Especializada o processamento e julgamento de ação trabalhista formulada por servidor de Município contratado pelo regime celetista, em que se postula parcela de natureza eminentemente trabalhista, não se enquadrando ao Tema 1.143 do STF, pois não corresponde a parcela de natureza administrativa.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE IMBITUBA e recorrido RAFAEL COSTA MENDES. Da sentença do ID 2c1f5df, em que foi julgado procedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o réu. Nas razões do ID 5315348, busca a reforma da sentença acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, reflexos das horas extras e honorários advocatícios. O autor apresenta contrarrazões no ID 90419fc. O Ministério Público do Trabalho, no Parecer do ID eceeece, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no que tange à incompetência da Justiça do Trabalho. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO DO RÉU 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente insiste na declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com a remessa dos autos à Justiça Comum. Alega que o pedido da inicial de reflexos do descanso semanal remunerado (DSR), inclui o triênio (adicional por tempo de serviço), o qual é verba municipal, não prevista na CLT. Diz que o direito pleiteado é tipicamente de natureza jurídico-administrativa, não podendo ser discutida na Justiça do Trabalho. Invoca a decisão proferida no STF na ADI 3395 e tese fixada no Tema 1.143. A competência para apreciar questões relativas às relações de trabalho no âmbito da administração pública é definida pela natureza do regime jurídico ao qual o trabalhador está submetido. Se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho (art. 114, I da CR); se estatutário ou jurídico-administrativo, a competência é da Justiça Comum. Essa foi a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395, que decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar causas que sejam instauradas entre servidores e o Poder Público a este vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Por esse mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese Jurídica no Tema 1.143 da repercussão geral, nestes termos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." No caso dos autos, não se discute que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da CLT, inclusive com registro na Carteira de Trabalho Digital (ID d8e0102), além do pagamento de verbas tipicamente trabalhista, como se observa na ficha financeira (ID 4593995). O recorrente…

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