Processo 0001475-32.2018.8.16.0133
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001475-32.2018.8.16.0133 Processo: 0001475-32.2018.8.16.0133 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.007,25 Exequente(s): THAÍS DE OLIVEIRA DELLA VALENTINA Executado(s): Anderson Messias Braz Vistos. 1. A parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da não localização de bens passíveis de penhora (mov. 191.1). Da análise dos autos, infere-se que o processo já foi suspenso pelo período de 01 (um) ano em razão da não localização de bens penhoráveis, a partir de 09/11/2023 (mov. 116.1) até 10/11/2024 ). Considerando que as diligências até então empreendidas restaram insuficientes/ parcialmente infrutíferas, a exemplo do bloqueio realizado via SISBAJUD (mov. 129.1), RENAJUD (mov. 93.1), e pesquisa SERP-JUD (mov. 179.1), que não localizou bens imóveis em nome do executado, determino o arquivamento provisório dos autos até a ocorrência de prescrição intercorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º), observando-se as disposições dos artigos 916 e 917 do Código de Normas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA SUSPENSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de devedor.2. A decisão agravada indeferiu o novo pedido de suspensão da execução, formulado pela parte exequente, sob fundamento de que já havia sido determinada a suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determinando, na sequência, o arquivamento provisório.3. O agravante alegou que a redação anterior do dispositivo não vedava a possibilidade de nova suspensão, tampouco previa a limitação de uma única suspensão, sustentando a inaplicabilidade retroativa da nova redação do dispositivo legal.4. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para permitir nova suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova suspensão do processo de execução com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, prevê expressamente no § 4º que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.7. Conforme o artigo 14 do CPC, a norma processual aplica-se de imediato aos processos em curso, o que afasta a possibilidade de aplicação da norma revogada a atos processuais posteriores à entrada em vigor da nova redação.8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da aplicação imediata da norma processual aos atos ainda não praticados, nos termos do princípio do tempus regit actum, conforme decisão no AgRg no REsp 1.584.433.9. Tendo sido requerido novo pedido de suspensão após a vigência da nova redação do…
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