Processo 0001475-37.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001475-37.2025.5.19.0009 AUTOR: CARLOS EDUARDO BAPTISTA RÉU: REPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a060d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por C.E.B. em desfavor de REPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Rejeitar a preliminar de inépcia do pedido de feriados; Acolher a preliminar de inépcia do pedido da alínea "j" e extingui-lo sem resolução do mérito (art. 840, §3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC); Acolher a prejudicial de prescrição bienal e extinguir, com resolução do mérito, todas as pretensões condenatórias decorrentes do contrato de trabalho havido entre 03/02/2020 e 06/02/2022 (art. 487, II, do CPC); Rejeitar a arguição de prescrição quinquenal; Rejeitar o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé; Indeferir a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego; Julgar os pedidos parcialmente procedentes, para: a) declarar a existência de dois contratos de trabalho autônomos e independentes entre as partes, o primeiro de 03/02/2020 a 06/02/2022 e o segundo de 01/09/2022 a 26/02/2025, e declarar a natureza indenizatória do auxílio-aluguel pago no curso do contrato; b) condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações de pagar, relativas ao contrato de 01/09/2022 a 26/02/2025: b.1) horas extras, assim consideradas as que excederem a 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto e computando-se como de 52 minutos e 30 segundos a hora laborada entre 22h e 5h (art. 73, §1º, da CLT), com o adicional de 50%; b.2) reflexos das horas extras em saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%; b.3) dobra dos feriados laborados e não compensados, assim compreendidos os dias 24 e 29 de junho de cada ano e o dia 30 de novembro, ou aquele para o qual o feriado houver sido legalmente transferido, além de eventuais outros feriados do calendário oficial que a liquidação apurar como efetivamente laborados nos cartões de ponto, excluído o dia 31 de outubro; c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado na liquidação da condenação; d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes e ao pedido extinto sem resolução do mérito, honorários que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo esse prazo sem que haja alteração da condição de hipossuficiente, a obrigação restará extinta. Julgar improcedentes os pedidos de unicidade contratual e anotação da CTPS, de pagamento em dobro dos domingos, de adicional por acúmulo de função, de adicional de insalubridade em grau máximo, de incorporação do auxílio-aluguel ao salário e de indenização por danos morais. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Honorários periciais, no valor de R$ 500,00, pela União, em favor do Perito ALMIR PAULO DA SILVA. Custas, pela reclamada, no…
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