Processo 0001475-55.2025.4.05.8304
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001475-55.2025.4.05.8304 RECORRENTE: ODETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001475-55.2025.4.05.8304 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Quanto à preliminar, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, não há nenhuma nulidade do laudo ou da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada, assim como o pedido de realização de novo exame pericial. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 3. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O laudo pericial demonstrou que a recorrente é portadora de "Artrite reumatoide (CID M05)" (Anexo Id. 25919899). No entanto, o perito concluiu que atualmente a doença não acarreta incapacidade para as atividades profissionais habituais (Anexo Id. 25919899). Deve-se considerar que a parte recebeu o benefício no âmbito administrativo no período de 11/10/2023 a 20/01/2025, isto é, durante o lapso indicado pelo laudo judicial em que houve incapacidade, de maneira que não são devidas parcelas vencidas. Consta da anamnese: "Durante o ato pericial a parte autora relata que iniciou quadro de dores em região das articulações de longa data, vindo a progredir com maior intensidade aproximadamente em janeiro de 2022 (DID), tendo iniciado acompanhamento médico e uso de medicações desde então. Refere que as dores apresentam algum alívio apenas com o uso de sintomáticos (Dipirona), mas que qualquer esforço físico desencadeia novas crises álgicas. Queixa-se atualmente de que não vem conseguindo realizar suas atividades como doméstica em decorrência do quadro articular.".…
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