Processo 0001475-58.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001475-58.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: JOSENILDO ALFREDO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a495d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 04/06/2020; e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por JOSENILDO ALFREDO DA SILVA para condenar a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA LTDA., a pagar ao reclamante os seguintes títulos decorrentes da relação de trabalho: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) e reflexos (em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio indenizado), estritamente no período de 04/06/2020 a 31/01/2023, observados os dias efetivamente trabalhados e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) recolhimento do FGTS de 8% sobre as parcelas salariais deferidas, bem como ao pagamento da multa de 40%, diante da dispensa sem justa causa, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 15% sobre o valor atualizado do pedido de intervalo intrajornada julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.300,00 em favor da perita ANDREA DE FRANCA BORBA e devem ser suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Base de cálculo: salário mínimo. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Matéria de ordem pública, aplicável de ofício na liquidação, independentemente da data do ajuizamento. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos…
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