Processo 0001475-61.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001475-61.2025.5.19.0001 AUTOR: MATHYLENE SANTOS DE LIMA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e77690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 – rejeitar as preliminares eriçadas; 2 – acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os efeitos pecuniários dos créditos anteriores a 10/10/2020, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); 3 – julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por MATHYLENE SANTOS DE LIMA para reconhecer o vínculo empregatício de 17/07/2020 a 08/05/2024 com a NATURA COSMÉTICOS S/A e condenar a reclamada ao pagamento do seguintes títulos: a) Saldo de salário de 8 dias; b) Aviso prévio indenizado de 39 dias; c) Férias em dobro referente ao período aquisitivo 2020/2021; 2021/2022; férias simples 2022/2023 férias proporcionais 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 constitucional; d) Décimo terceiro integral de 2021,2022,2023 proporcional 4/12; e) Décimo terceiro proporcional relativo a 2020 e 2024; f) FGTS de todo período imprescrito, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada; g) a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. O reconhecimento do vínculo em juízo não afasta a incidência da multa, conforme Súmula 462 do TST (IRR 168 TST). h) Indenização pela aquisição do kit líder, no valor médio de R$ 350,00 por ciclo de 21 dias, devendo ser apurado em liquidação o número de ciclos efetivamente trabalhados no período imprescrito (a partir de 10/10/2020), sem integração de tais valores ao salário, haja vista sua natureza indenizatória. i) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; j) indenização substitutiva do seguro desemprego 4 - No que se refere aos registros de CTPS do contrato de trabalho de MATHYLENE SANTOS DE LIMA, nascida em 19/06/1995, caberá à empregadora NATURA COSMÉTICOS S/A constar a função de Consultora Líder de Negócios e salário mensal de R$5.800,00, apontando a data de admissão em 17/07/2020 e dispensa sem justa causa em 08/05/2024, com projeção do aviso prévio de 39 dias para 17/06/2024. A obrigação de fazer deve ser efetuada no prazo improrrogável de 05 dias, contados da ciência da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de, em caso de omissão, ser a obrigação de fazer cumprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho. 5) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; A parte reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI…
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